Guarda dos filhos após a separação: como decidir com quem ficam as crianças?
Quando um casal se separa, uma das questões mais relevantes é: com quem ficam as crianças?
Se o divórcio é amigável (consensual), a guarda deve ser acordada e pré-definida entre os cônjuges no momento da separação. Entretanto, quando o divórcio é litigioso, a definição vem de um juiz, que, dentre as opções, estudará qual é o tipo de guarda mais apropriado para o menor. São elas: a guarda compartilhada, a guarda alternada e a guarda unilateral.
Descubra as diferenças entre elas e qual é o tipo mais adequado de guarda dos filhos após a separação.
Qual tipo de guarda dos filhos após a separação é o mais adequado para você?
Guarda compartilhada
Em junho de 2008, foi sancionada a Lei 11.698/08, na qual a Guarda compartilhada foi instituída. Esse modelo de guarda tornou-se popular por ser um modelo no qual ambos os pais detêm a guarda jurídica dos filhos. Com o advento da Lei 13.058/2014, passou a ser a regra da separação, divórcio ou dissolução da união estável, salvo em casos em que um dos pais declare que não deseja a guarda do menor.
Na Guarda Compartilhada, ambos terão simultaneamente a mesma responsabilidade perante o filho, ou seja, os mesmos direitos e deveres. Consequentemente, as decisões referentes aos filhos são tomadas em conjunto, como por exemplo: qual será a escola onde o filho estudará? Qual atividade esportiva e de lazer é mais adequada para o filho?
Esse tipo de tutela é aconselhável, pois, além de ser um modelo de responsabilização conjunta, mantem e fortalece os laços de afeto estabelecida entre pais e filhos, o que é essencial para a boa formação psicológica da criança; evita disputas entre os ex-cônjuges; confere mais segurança e estabilidade, além de visar o bem estar e a felicidade plena da criança.
Guarda alternada
Como o nome sugere, nesse modelo de guarda, cada um dos pais tem a possibilidade de ter a guarda do filho alternadamente, ou seja, em espaços de tempo pré determinados e acordados entre os ex cônjuges. Nesse, a criança passa a ter duas casas, e os poderes-deveres que fazem parte do poder paternal será exclusivamente daquele que estiver detendo a guarda do filho. Fica resguardado o direito de visitas.
Este tipo de guarda não encontra respaldo na legislação brasileira e se trata de uma criação jurisprudencial, portanto não é um modelo previsto pelo código civil, pois compromete o desenvolvimento da criança ou adolescente, em razão da constante mudança de sua rotina.
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Guarda unilateral
Esse modelo de guarda é previsto pelo artigo 1.583 do Código Civil e sua escolha só é possível caso não haja possibilidade de guarda compartilhada e poder ser requerida por consenso entre os pais do menor, ou por qualquer um deles, bem como pode ser decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do menor e seu interesse, como estabelece o artigo 1.584 do Código Civil.
Na guarda unilateral, a criança ficará sob guarda de apenas um dos genitores (ou então, alguém que o substitua).
Mesmo a guarda ficando com apenas um genitor, o outro ainda possui direito a visitação e convivência com a criança e o dever de pagar pensão alimentícia.
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