Concessão da aposentadoria híbrida ou mista: Saiba se você tem direito a este benefício
Como requerer aposentadoria híbrida?
Essa é a dúvida de muitos brasileiros que estão prestes a se aposentar, mas não cumpriram o tempo mínimo de carência (15 anos) exigida em lei para a concessão do benefício em apenas um regime.
“A lei previdenciária n.8.213 de 1991, em seu artigo 48 esclarece que:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
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3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
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4o Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Aposentadoria rural
Primeiro, a aposentadoria rural por idade, é conferida aos cidadãos que exerceram labor rurícola.
É concedida aos 55 anos para mulheres e aos 60 para homens e em ambos os casos deve-se comprovar, no mínimo, 15 anos de serviços rurais, denominado como carência.
Aposentadoria urbana
Já a aposentadoria urbana por idade, atinge os cidadãos que mantiveram vínculo de trabalho em áreas urbanas ou que contribuíram de forma autônoma.
É concedida aos 60 anos para mulheres e aos 65 anos para homens, com carência de no mínimo 15 anos de tempo serviço.
Todavia, o cidadão que não tem esse tempo mínimo de uma década e meia referente a serviços ou contribuições em nenhuma das modalidades supracitadas pode recorrer a aposentadoria híbrida (ou mista), somando o tempo de trabalho rural com o de trabalho urbano, visando atingir a carência total.
Como requerer aposentadoria híbrida ou mista
Extrai-se da normativa acima mencionada que o benefício de aposentadoria por idade mista/híbrida é direcionado aos trabalhadores rurais que se afastaram de forma transitória ou permanente do labor campesino e passaram a exercer outra atividade laborativa na cidade.
Para ter direito ao benefício, a soma dos períodos urbanos e rurais deve corresponder à carência prevista nos artigos 25, II e 142, da Lei 8.213/91, devendo também o segurado ter cumprido o requisito etário, de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos se mulher.
Portanto, a Lei 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91 esclarece como requerer aposentadoria híbrida e permite que inúmeros trabalhadores rurais, os quais não tiveram direito à aposentadoria rural por causa do tempo mínimo exigido legalmente, tenham uma nova chance de conseguir a tão sonhada a aposentadoria.
Mas como requerer aposentadoria híbrida de fato?
A primeira coisa a se fazer é solicitar o benefício administrativamente através da Previdência Social.
Entre os passos que devem ser seguidos em como requerer aposentadoria híbrida, está a formulação, por escrito, de uma requisição administrativa informando que o benefício realmente pretendido é o previsto no § 3º, do art. 48, da Lei 8.213/91, o qual configura a aposentadoria híbrida.
Dessa forma, a instituição da aposentadoria híbrida contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais, garantindo assim o direito à aposentadoria para a diversidade trabalhista brasileira.
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