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Férias Trabalhistas

Férias Trabalhistas: Alterações contidas na Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 que entrará em vigor em novembro de 2017

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A chamada “Reforma Trabalhista”, instituída pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, altera alguns artigos constantes da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho. Entre as alterações as férias trabalhistas também sofreram novidades.

Confira abaixo as práticas permitidas pela CLT nas férias trabalhistas:

Fracionamento foi regulamentado pela reforma

Com a publicação da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT), houve a possibilidade de fracionamento ou parcelamento das férias trabalhistas anuais, as quais ficaram a encargo da negociação direta entre empregado e empregador.

“O Art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.”

Além disso, as férias trabalhistas não poderão mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos.

 

Trabalhador não celetista

Trabalhadores que são contratados por outros meios, não regulamentados pela CLT, como por exemplo, prestadores de serviço ou trabalhadores autônomos não têm, em tese, direito à férias trabalhistas como regulamentado pela reforma.

No entanto, nada impede que as férias sejam acordadas entre partes no ato da contratação.   

 

Programar férias apenas no segundo ano de trabalho

Não há novas determinações com relação ao momento em que o direito começa a valer para o funcionário: ele terá férias trabalhistas vencidas somente após o primeiro ano de trabalho. Ou seja: trabalha doze meses e, só depois disso, é que poderá tirar 30 dias de descanso.

 

Como ficam as férias para quem trabalha meio período?

No regime parcial de trabalho (com jornada de até 5 horas diárias), os empregados terão os mesmos 30 dias de férias, acrescido de todos os direitos, como qualquer trabalhador.

 

Recebimento proporcional de férias em caso de demissão sem justa causa

Tampouco há novidades com relação ao pagamento das férias. Ainda no caso do trabalhador que é demitido sem ter completado um ano de trabalho, ele deve – sim – receber pagamento proporcional ao valor vencido em férias.

 

O trabalhador poderá vender ao empregador menos de 10 dias de férias?

É direito do trabalhador poder optar pelo chamado “abono pecuniário” por até 1 terço das férias. Então, ele poderá vender no máximo 10 dias das suas férias ao empregador.

 


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