Exame de DNA: O suposto pai pode se recusar a fazer o teste de vínculo genético?
O direito ao reconhecimento da paternidade pode ser exercido a qualquer tempo. Conforme estabelece a legislação vigente, todo cidadão brasileiro tem o direito de buscar saber a sua paternidade, independentemente da idade que se encontra, sendo por meio do exame de DNA ou não.
No caso do investigante ser pessoa menor de idade, o mesmo pode ser representado ou assistido pela sua genitora. Ainda, nesse caso, o Ministério Público também possui legitimidade para tanto.
No ato do registro da certidão de nascimento o cartorário que constatar haver apenas a informação da maternidade do menor, deverá remeter ao juiz da Comarca a certidão integral do registro, com nome, prenome, profissão, identidade e residência do “suposto” pai, a fim de ser averiguada a paternidade que lhe é atribuída, atendendo assim, o que dispõe o artigo 2º e seguintes da lei n. 8.560 de 29 de dezembro de 1992.
Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais e moralmente legítimos, são hábeis para provar os fatos.
Entretanto, o principal método utilizado para comprovar a paternidade é o exame de código genético, o DNA.
Porém, em alguns casos, há a recusa de fornecimento de amostra para análise.
Pode o suposto pai se recusar a fazer o exame de DNA?
Sim, o “suposto” pai pode se recusar a fazer exame de DNA. No entanto, seja lá qual for a razão pela qual haja a recusa, essa negativa não isentará o investigado do reconhecimento da paternidade.
Ou seja, realizar o exame de DNA não é obrigatório.
No entanto, qualquer cidadão, no uso dos seus direitos, ao impetrar uma ação judicial, deverá comprovar a veracidade dos fatos.
O mesmo ocorrerá em relação ao investigante, que deverá demonstrar mediante as provas em direito admitidas (documental, testemunhal, pericial, etc) o seu direito, no caso, o reconhecimento da paternidade.
A própria lei 8.560 de 29 de dezembro de 1992 que regulamenta a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, em seu artigo 2º – A, parágrafo único, dispõe que:
“(…) A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (Incluído pela Lei n. 12.004, de 2009)”.
Dessa forma, nas situações em que haja a recusa na coleta do material genético pelo suposto pai para realizar o exame de DNA, o reconhecimento da paternidade será relativamente presumido.
Assim, caso positiva a paternidade, os filhos reconhecidos judicialmente, têm os mesmos direitos dos filhos havidos no casamento, quais sejam: pensão alimentícia, direito de herança, etc.
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