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Entrevista Margareth Massocco: “Novo Código de Processo Civil: alterações e novas diretrizes”

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Especialista em Direito Civil do Escritório Massocco Advogados Associados, Margareth responde todas as perguntas sobre as mais recentes determinações do Novo Código de Processo Civil.

Redação Massocco – O art. 139, IV do Novo Código Civil, já está em vigor?
Margareth Massocco – Sim, considerando que o Novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).

 

RM – Ele prevê a retirada de Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte de todas as pessoas endividadas?
MM – Inicialmente não. Ainda compete ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.    

Com a entrada em vigor do novo CPC, começaram a ser peticionadas ações requerendo medidas para pressionar devedores ao pagamento dos débitos, ou seja, a suspensão da CNH do devedor e ainda, a apreensão de seu Passaporte, até o pagamento de uma dívida.

Entretanto, para que não haja abusos, as medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito.

Desta forma devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, justamente para perceber se há impossibilidade de cumprimento da obrigação ou se, diversamente, o que há é apenas a deliberada intenção do devedor em descumpri-la.

RM – Segundo a redação do artigo, o endividamento pode acarretar na retirada de direitos, também? Quais são eles?
MM – A redação do artigo não pressupõe a retirada de direitos individuais.  A única exceção seria a prisão civil, (forma atípica, que permite que o juiz tire direitos de quem não cumprir a obrigação financeira devida nos casos de dívidas por pensão alimentícia).

Entretanto, caso as medidas executivas convencionais de cobrança tenham sido esgotadas, o magistrado estará autorizado a adotar as medidas atípicas, podendo aí ser compreendidas a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do devedor, o que, em tese, poderia  estar violando diretamente o artigo 5º, inciso XV, da Constituição da República, ou seja o direito de ir e vir.

 

RM – Esta medida não pode ser interpretada como uma limitação do direito de ir e vir?
MM – A nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015 vem gerando polêmica no meio jurídico, com divergências nas interpretações. Em alguns Tribunais de Justiça, os desembargadores têm entendido que a suspensão da CNH fere direitos fundamentais e pode não ser efetiva, assim como a apreensão do passaporte é ilegal e afetará o direito de locomoção, garantido constitucionalmente, tendo em vista a absoluta necessidade do documento para ausentar-se do território nacional. Para alguns juristas é ilegal e inconstitucional impor-se uma pena apenas e tão somente em razão da insuficiência de recurso.

Entretanto há os que defendem que a suspensão da CNH não ofende o direito constitucional de ir e vir previsto no art. 5º , XV , da CF , porquanto a locomoção poderá se dar livremente por outros meios.  E, também caso o devedor precise viajar por motivos de saúde ou trabalho, por exemplo, ele poderá requerer o passaporte ao juiz.


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RM – Em sua opinião baseada no conhecimento do direito, esta medida é eficaz para reduzir o número de inadimplentes?

MM – Não há dúvidas de que, se fosse aplicada amplamente, poderia reduzir os números da inadimplência. Entretanto, para aplicação dessas medidas devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, justamente para perceber se há impossibilidade de cumprimento da obrigação ou se, diversamente, o que há é apenas a deliberada intenção do devedor em descumpri-la.

Estas medidas devem ser utilizadas em apenas dois casos. Ou porque todas as medidas convencionais já foram esgotadas e ainda assim o credor não conseguiu receber o valor, ou quando houver indícios de ocultação ou desvio de patrimônio – como sendo uma tentativa do devedor para não pagar o que deve.

Em razão do pouco tempo de vigência do CPC/2015, resta observar como será a interpretação desse dispositivo pela doutrina e jurisprudência, que até o momento são alvo de interpretações diversas, para saber se, de fato, as novas medidas atípicas consolidar-se-ão como um novo instrumento de efetivação.

RM – Precisamos considerar que ameaçar ou pressionar – de forma ofensiva-  o inadimplente é considerado procedimento abusivo. Comente.

MM – O credor tem todo o direito de cobrar o débito, mas deve observar as regras estabelecidas na lei, pois, mesmo sendo legítima, a cobrança não pode ser feita de forma a constranger o devedor.

No caso de relação de consumo, o artigo 42 do CDC estabelece que, “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Ainda no CDC, segundo o artigo 71, fica sujeito a pena de detenção de três meses a um ano e multa quem “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”


 

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