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medidas jurídicas antes do casamento

Vou casar: quais medidas jurídicas devem ser tomadas antes do casamento?

  |   união estável   |   Nenhum Comentário

O casamento civil é o processo que se instaura a partir do momento em que duas pessoas manifestam seu desejo de constituir uma família, formalmente. Além de ser parte das celebrações da união entre duas pessoas, também consiste em um processo burocrático – simples, mas necessário.  

Para dar início a esse procedimento, há uma série de medidas jurídicas antes do casamento. Os noivos (brasileiros, solteiros e maiores de idade) devem se apresentar no Cartório de Registro Civil mais próximo de seu endereço, munidos dos documentos solicitados. Eles são:

 

  • Certidão de nascimento e Cédula de Identidade dos noivos (originais)
  • Comprovante de residência (originais)
  • Duas testemunhas

Já se os noivos são divorciados, as exigências relacionadas às medidas jurídicas antes do casamento são outras: exige-se, além dos documentos pessoais dos noivos, ainda, uma Certidão atualizada de Casamento anterior e da averbação do divórcio. Os noivos viúvos devem apresentar, além dos documentos pessoas, também certidão atualizada de casamento com a averbação do óbito do cônjuge falecido e também a certidão de óbito deste.

Menores de idade podem casar, a partir dos 16 anos, se assim o desejarem e tiverem permissão dos pais ou representantes legais. É o que determina o Capítulo II do Código Civil:

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Também podem oficializar casamento em território brasileiro os noivos estrangeiros. Neste caso, cabe observar as medidas jurídicas antes do casamento principalmente no que tange à documentação.

 

Para estrangeiros solteiros, são solicitados:

Certidão de nascimento original legalizada;

Declaração de estado civil original legalizada

Passaporte original, com o carimbo de entrada no Brasil, se o noivo ou a noiva estrangeiro, vier para o Brasil dar entrada no casamento.  

 

Já para estrangeiros divorciados, são exigidos:

– a Certidão de divórcio original legalizada;
– a Certidão de casamento original legalizada;
– o Passaporte original, com o carimbo de entrada no Brasil, se o noivo ou a noiva estrangeiro, vier para o Brasil dar entrada no casamento.

 

Os estrangeiros viúvos devem ter:

– a Certidão de óbito original legalizada;
– a Certidão de casamento original legalizada;
– o Passaporte original, com o carimbo de entrada no Brasil (se o(a) noivo(a) vier para o Brasil dar entrada no casamento).

 

Cabe salientar que toda e qualquer certidão e/ou declaração devem ser traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Com a adesão do Brasil à Convenção de Haia, os documentos públicos estrangeiros não serão mais legalizados pelo Consulado do Brasil no país de origem. Eles passam a ser legalizados em órgãos autorizados para estrangeiros. Portanto, se o país é membro da Convenção de Haia, a documentação será legalizada nestes órgãos autorizados. Se o país de origem do estrangeiro não faz parte da Convenção de Haia, o procedimento é o mesmo que era feito anteriormente, ou seja, os documentos originais (certidões, declarações e procurações) deverão ser legalizados pelo Consulado do Brasil no país de origem.

 

Há três formas de firmar o contrato do casamento civil:

Casamento Civil: Após providenciado pelos noivos, com antecedência mínima de 30 dias, toda a documentação necessária e realizado pelo Cartório de Registro Civil todos os procedimentos de habilitação, o casamento é realizado no próprio cartório em data determinada por este e é celebrado pelo juiz de paz. A cerimônia é pública, realizada à portas abertas para quem quiser assistir. Devem estar presentes os noivos, os padrinhos (testemunhas), o juiz de paz e o escrivão.    

 

Casamento em diligências: É a cerimônia civil pública realizada fora do ambiente do Cartório, seja por motivo de força maior ou por vontade dos noivos, simplesmente, desde que  consentido pelo juiz,que homologou o pedido de habilitação do casamento. Da mesma forma que o casamento em cartório, o casamento em diligência deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o juiz de casamentos (juiz de paz), o escrevente autorizado, os noivos, os padrinhos e os convidados.

 

Em ambos os casos, procure o Cartório com bastante antecedência, no mínimo 90 dias antes da data em que pretende se casar. Pois para que a cerimônia ocorra, é preciso esperar o prazo de protesto, que inicia logo após publicação da intenção que o casal têm de unir-se em matrimônio, em jornal no local de residência dos noivos, no formato de informe público.

 

Casamento religioso com efeito civil: É celebrado fora do cartório e presidido por autoridade religiosa de qualquer religião. Deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização. Os noivos devem dar entrada ao processo de habilitação da mesma forma que as outras modalidades.

 

Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue à autoridade religiosa antes da realização da cerimônia. A partir deste documento, será feito pelo templo religioso em que for realizado o casamento o Termo de Religioso com Efeito Civil.

 

Novo Código Civil

O Novo Código Civil, por meio do artigo 1.516, estabelece a possibilidade de casar primeiro no religioso e depois registrá-lo no civil. Para tanto, os noivos devem comparecer ao cartório após a cerimônia religiosa, com duas testemunhas – todos portando documentos pessoais, inclusive os noivos – e levando o requerimento do casamento religioso e o termo de casamento religioso com efeito civil, assinado pelo sacerdote que realizou a cerimônia.

A certidão de casamento será expedida após 16 dias. De acordo com o artigo 75 da Lei 6.015/73, a data do casamento será do dia da sua celebração religiosa.

Cabe ressaltar que alguns cartórios podem fazer solicitações específicas de documentos ou mesmo cobrar taxas que variam entre si. Cabe consultar o cartório que abrange seu local de residência para saber mais.   


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