Entrevista com Elizabeth Massocco: Cartilha sobre Guarda Compartilhada
Em entrevista, Elizabeth Massocco faz considerações sobre guarda compartilhada.
A guarda compartilhada é, hoje, o tipo preferido de guarda entre os casais que se divorciam no Brasil. Entende-se, de um ponto de vista jurídico, que apesar do divórcio, o convívio da família – principalmente, no que tange os filhos – não deve ser desfeito. Decisões desta natureza primam pelo pleno desenvolvimento das crianças e dos jovens envolvidos no processo de separação dos pais.
Por esta razão, muitos são os mecanismos utilizados pela justiça brasileira para esclarecer dúvidas corriqueiras com relação ao processo, de forma que a população fique cada vez mais ciente da implicação do mesmo em uma ação de divórcio. Como exemplo disso, foi lançada pela OAB/SC, recentemente, a Cartilha da guarda compartilhada. O trabalho encabeçado pela Comissão de Direito da Família e Sucessões, vem esclarecer as questões ainda geradas pela execução deste tipo de guarda.
Nesta entrevista com a advogada Elizabeth Massocco, que atua há mais de 30 anos em Direito da Família e Sucessões, faz algumas ponderações sobre a guarda compartilhada. Confira:
A guarda compartilhada é, hoje, o principal escolha para divisão da guarda de filhos menores de idade?
Elizabeth – A lei ainda estabelece a possibilidade da guarda unilateral. No entanto, claramente dá preferência, sim, à guarda compartilhada.
Quais são as vantagens desta escolha?
Elizabeth – Com esta escolha, ocorre a divisão dos direitos e deveres em relação aos filhos, menores de 18 anos, não emancipados, ou maiores incapacitados enquanto durar a incapacidade, proporcionando que as principais decisões sejam tomadas sempre em conjunto pelos genitores, mesmo estando separados. O convívio familiar e a figura de autoridade dos pais sobre os filhos são mantidos, apesar do divórcio.
Há especialistas que defendem que a escolha da guarda compartilhada está fadada ao fracasso, por desentendimentos do ex-casal. Qual sua opinião sobre o assunto?
Elizabeth – Considerando que, segundo a lei, a guarda é um instituto que visa à proteção dos interesses do menor, o filho, em caso de separação dos pais, precisa ser considerado uma pessoa única e não um objeto de disputa de tempo entre os pais. Logo, se o casal partir deste princípio, com certeza haverá sucesso na escolha deste tipo de guarda. Já que, através desta, se busca dar ao filho uma convivência familiar com os dois genitores, apesar do divórcio. Este convívio, todos sabemos que é indispensável para a sua formação e educação, pois visa protegê-lo e permitir seu desenvolvimento e estabilidade emocional.
A opinião da criança será levada em consideração na hora de optar pela guarda compartilhada?
Elizabeth – O que se busca, com este tipo de guarda, é a proteção dos interesses do filho. Assim, não cabe à criança ou adolescente, ainda em formação, a responsabilidade de decidir sobre esta questão. Diferentemente de quando falamos sobre a sua opinião acerca da situação vivida. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que, a partir dos 12 anos, a opinião do adolescente deve ser um dos fatores para a definição de seus direitos e responsabilidades perante os genitores. Logo, o que definirá este tipo de guarda é uma soma de elementos, encontrados com o estudo social e psicológico, se for o caso e, estando dentre eles, a preferência do filho.
Há necessidade de estabelecer um termo de guarda compartilhada no caso de filhos maiores de idade economicamente dependentes ou não?
Elizabeth – Não, pois na guarda compartilhada, se busca proteger apenas os interesses dos filhos menores de 18 anos, não emancipados, ou maiores incapacitados enquanto durar a incapacidade.
O que é o domicílio-base e qual é o critério de maior peso na hora dessa decisão?
Elizabeth – O menor ou o maior incapacitado precisa ter uma residência fixa, seja na casa do pai ou na casa da mãe, a qual chamamos de sua referência no mundo. Assim sendo, neste tipo de guarda é necessário se fixar qual será a residência/domicílio do filho, na qual possa receber em ambiente saudável, uma formação estável, independentemente de ambos os genitores estar em sua companhia. Desta forma, o critério que deve ser utilizado na escolha deste tipo de guarda é proteger e preservar unicamente os interesses do filho e jamais os interesses dos pais.
Qual o principal ponto que famílias que já optaram por guarda compartilhada devem observar a fim de que tudo ocorra bem com a rotina da criança?
Elizabeth – As desavenças que se estabelecem com a separação dos pais acabam, em algumas situações, refletindo-se nos próprios filhos. Ocorre que, não raro, os filhos são usados como instrumento de vingança pelas mágoas acumuladas durante o período da vida conjugal. Portanto, o que precisa ficar claro é que: é indispensável evitar a disputa pelos filhos. Embora separados, os ex-casal deve se manter unido, no que tange sua relação com os filhos, principalmente na tomada de decisões sobre a vida do menor. Só desta forma é possível proteger a criança ou o adolescente em questão, para que tenha uma personalidade equilibrada para a vida e para os desafios que lhe forem apresentados.
Pessoas sobrecarregadas com a guarda compartilhada ou que constatem descompromisso da outra parte, seja pelo tempo do convívio ou subsídio financeiro: como proceder para resolver tais conflitos?
Elizabeth – A guarda compartilhada, assim como qualquer outro tipo de guarda, pode ser revista em qualquer tempo, desde que haja motivos justos para isso. Sendo assim, se o casal não consegue resolver a situação existente de forma consensual, focando no interesse do filho, caberá ao Poder Judiciário resolver a questão existente. Nesta circunstância, é indispensável consultar um advogado, que orientará o casal ou a parte que pretende alterar/modificar o tipo de guarda escolhida para ajuizar a ação necessária.
O pagamento de pensão alimentícia é anulado quando o juiz homologa o acordo de Guarda Compartilhada? Como funciona a relação entre as duas leis?
Elizabeth – A guarda compartilhada não altera a obrigação alimentar tanto do pai quanto da mãe, a qual está prevista em lei. Ambos seguem obrigados ao dever de assistência, inclusive material, estabelecendo um equilíbrio entre suas possibilidades e necessidades da criança. Alguns critérios poderão moldar o dever de cada um. A própria “Cartilha da Guarda Compartilhada” menciona, entre outras orientações, que ‘Ainda assim, circunstâncias como o maior ou menor tempo de convívio com um dos genitores poderão refletir na forma de contribuição financeira para o sustento da criança’.
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