Filhos unilaterais: entenda a partilha de herança entre meios-irmãos
Partilha de herança é uma situação que, costumeiramente, gera uma ampla gama de interpretações. Partindo do pressuposto que cada caso carrega consigo inúmeras particularidades, é impossível dar uma resposta pronta e fechada que contemplem todos os dilemas desta ordem. As dúvidas crescem quando surge a questão da distribuição dos bens entre filhos bilaterais e unilaterais, ou seja, a partilha de herança entre meios-irmãos.
Considere a seguinte situação: Ângelo é filho único de um casal. Seu pai, Joaquim, faleceu recentemente. Ângelo é filho do segundo casamento de Joaquim. Francisco também é filho de Joaquim, no entanto, fruto do primeiro casamento. Ângelo e Francisco são meios-irmãos, ou seja, irmãos unilaterais. Como será a partilha de herança entre meios-irmãos neste caso?
Depende. Para determinar o percentual de cada filho, é necessário saber sob qual regime de compartilhamento de bens Joaquim era casado com a mãe de Ângelo. No caso de seu casamento ter sido realizado sob comunhão parcial de bens – caráter automático da sucessão em caso de indefinição prévia e tendo ele deixado bens comuns e bens particulares, o cônjuge de Joaquim também deve entrar na partilha, como se passará a demonstrar. Isso acontece porque a sucessão hereditária, é estabelecida de acordo com uma ordem de preferência das classes de herdeiros. De acordo com o art. 1.829 do Código Civil, tanto filhos quanto o cônjuge sobrevivente são herdeiros em primeira classe.
Neste caso, tendo Joaquim deixado bens comuns e bens particulares, por haver separação parcial dos bens, todo o patrimônio de Joaquim está dividido em duas partes:
1. – os bens comuns, adquiridos após o matrimônio;
2. – os bens particulares, adquiridos antes do matrimônio.
Os bens comuns são compreendidos como os bens da família. No caso da família de Joaquim, de acordo com o que determina a lei, 50% pertence a cada cônjuge. Assim, tendo ocorrido a morte de Joaquim, somente os seus 50% dos bens comuns, deverão fazer parte da herança, uma vez que os outros 50% (meação) pertencem a sua mulher. Desta forma, na partilha da herança dos bens comum, entre meios-irmãos, caberá 25% para o filho Ângelo e 25% para o filho Francisco.
Já sobre os bens particulares, tanto esposa de Joaquim, quanto os filhos Ângelo e Francisco concorrem como herdeiros simples. Portanto, todos os bens particulares de Joaquim ( 100%), será dividido em três partes iguais.
É muito importante salientar que os filhos são agentes na sucessão dos pais, de forma obrigatória. A partilha de herança entre meios-irmãos sempre deverá ser igualitária. Pouco importa, portanto, se forem frutos do primeiro ou do segundo casamento. A mesma regra se aplica para filhos de relações extraconjugais, desde que possuam paternidade reconhecida. Discriminações de qualquer natureza são vetadas pelo Art. 227 da Constituição Federal.
O ideal, em casos de sucessão e partilha de herança entre meios-irmãos, é sempre buscar aconselhamento jurídico. Pois, como comentado no início deste material, cada caso abriga particularidades e, portanto, a interpretação pode não acontecer de forma absoluta.
Você ficou com alguma dúvida sobre direito da família ou deseja mais informações sobre o assunto? Entre em contato conosco para que possamos ajudar. Clique aqui para marcar uma consulta online ou ligue para (49) 3622 0198 l (49) 3622 2868. Ficamos localizados na rua Santos Dumont, 134 – Ed. Carduus Office, Sala 201 – São Miguel do Oeste (SC).