Rescisão indireta do contrato de trabalho: entenda como funciona
“Fulano foi demitido por justa causa!”
Quem nunca ouviu essa frase? Pois ela indica que o funcionário não conseguiu cumprir com suas obrigações básicas como contratado. Por isso, a empresa tem o direito de demitir seu funcionário por desta forma. Essas obrigações incluem atos de Improbidade, como desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé; incontinência de conduta ou mau procedimento; ou ainda condenação criminal, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, ofensas físicas.
Mas e quando a empresa não cumpre com suas obrigações em relação ao funcionário? Nesses momentos pode haver a rescisão indireta do contrato de trabalho. Você sabe o que isso significa de fato e como esta atitude pode interferir nos direitos do trabalhador? Criamos este conteúdo especialmente para explicar quais as aplicações da lei nesses casos e, também, para esclarecer quais os direitos e deveres de ambas as partes: trabalhador e empregador.
O que é rescisão indireta do contrato de trabalho
A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma medida legislativa que visa proteger o trabalhador. Ela pode ocorrer quando o empregador fere, de alguma forma, os direitos do empregado. Nesta situação, o contratado pode pedir demissão do local de trabalho e mesmo assim receber todas os seus valores rescisórios.
O que diz a Lei
A rescisão indireta basicamente é o momento em que a permanência no trabalho se torna, por algum motivo maior, inviável ao contratado. Porém, o trabalhador deve estar atento e saber o que o Art. 483 da CLT dispõe sobre o caso. São consideradas as seguintes faltas graves que, se cometidas pelo empregador, podem resultar na rescisão indireta do contrato de trabalho:
- Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- Tratar o empregado com rigor excessivo;
- Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
- Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho, como por exemplo: não pagar o saláriom e demais verbas; não depositar o FGTS;não recolher o INSS, etc.
- Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Qual o resultado do processo?
Quando o processo é julgado e é comprovado que o empregado sofreu qualquer uma das faltas dispostas no Art. 483 da CLT, e empresa, ou contratante, terá que pagar ao funcionário todos os valores rescisórios descritos em Lei.
Estes valores compreendem o saldo salarial (correspondente aos dias trabalhados), aviso-prévio (referente ao tempo trabalhado ou indenizado e proporcional ao tempo de serviço), as férias vencidas e proporcionais, acrescidas de ⅓, 13º salário (vencido ou proporcional), receita proveniente dos depósitos do FGTS, com o acréscimo de uma taxa de 50% e entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.
Caso você se encaixe no perfil de trabalhador que pode solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o mais indicado é procurar um advogado com experiência na área de justiça do trabalho. O processo pode ser demorado e exige a comprovação de atos da parte do contratante que permitam ao trabalhador a “demissão da empresa por justa causa desta”.
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