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Entenda como ficará a dívida do financiamento da casa própria

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Entenda como ficará a dívida do financiamento da casa própria, contraída através de contratos com garantia de alienação fiduciária, no caso do divórcio, da dissolução da união estável e até mesmo no caso de morte:

 

dívida do financiamento da casa própria

Entenda como ficará a dívida do financiamento da casa própria

 

1. Se o financiamento habitacional da casa própria foi contraído pelo casal, que vive em união estável ou por aqueles que contraíram matrimônio, ambos são devedores e, consequentemente responsáveis pelo pagamento das parcelas mensais do respectivo contrato, até a sua completa quitação.

 

2. Assim, se o casal resolve extinguir a sociedade conjugal, pelo divórcio ou pela dissolução da união estável, perante o agente financiador, a condição de devedor não se extingue e nem e altera só porque o casamento ou a união estável foi dissolvida, inexistindo razão e, muito menos disposição legal que impõe ao agente financiador a obrigação de participar nas escrituras públicas de divórcio e de dissolução de união estável, assim como nos processos judiciais destes, na partilha, como anuente

 

Continuarão ambos devedores e somente através da formalização de um contrato próprio e particular, celebrado com o agente financiador, poderá uma das partes transferir/ceder o seu direito e a obrigação do financiamento, para a outra parte, alterando, assim, a posição de devedor junto aquele financiamento.

 

Mas, para viabilizar a citada transferência/cessão, o cônjuge ou companheiro que assumirá as obrigações do outro cônjuge ou companheiro deverá comprovar, perante o agente financiador, que têm condições para assumir tal compromisso e uma vez provado documentalmente a possibilidade, a instituição financeira, formalizará a cessão de direitos futuros e obrigações do contrato com garantia de alienação fiduciária, conforme estabelece a lei.

 

3. Logo, embora o casal ao dissolver o casamento ou a união estável pactuam a forma daquela, definindo a situação com seus bens e direitos, em relação ao financiamento em discussão, somente poderão pactuar e, consequentemente, partilhar os direitos dos quais já dispõem, ou seja, os decorrentes dos valores já pagos do financiamento.

 

Os direitos sobre as prestações vincendas, não podem ser partilhados e a rigor, se o casal assim ajustar, a transferência feita por uma das partes para a outra, somente terá validade junto ao agente financiador, se for realizada da forma como acima foi referido. Do contrário, o divórcio ou a dissolução da união estável, não atingirá aquele contrato, continuando o ex cônjuge ou o ex companheiro devedor da instituição financeira.

 

E, neste caso, ocorrendo a inadimplência, por parte daquele cônjuge ou companheiro que assumiu a obrigação, tanto este quanto o ex cônjuge e o ex companheiro, serão considerados inadimplentes pelo agente financiador e poderão ver os seus nomes anotados no banco de dados de inadimplentes, gerando,assim, problemas intermináveis.

 

4. Normalmente ao ser celebrado o contrato habitacional, as partes também pactuam com o agente financiador a contratação de um seguro do imóvel financiado. Assim, existindo o referido seguro no contrato celebrado, ocorrendo o óbito de um dos cônjuges ou de um dos companheiros, a obrigação assumida no contrato de financiamento pelo cônjuge/companheiro falecido, será quitada pela seguradora e, consequentemente, extinta a sua parte da obrigação, remanescendo somente a parte devida pelo cônjuge/companheiro sobrevivente.

 


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