Conheça as regras da pensão alimentícia com o novo Código de Processo Civil (CPC)
O Novo Código de Processo Civil (CPC) já está em vigor desde 18.03.2016. Entre as mudanças, umas das que mais ganham destaque são as novas regras da pensão alimentícia.
Outra mudança importante é a da ordem de ações. Pelo novo Código, o juiz deverá julgar os processos que já estavam conclusos no dia 18.03.2016 e aqueles que lhe forem remetidos como conclusos pelo cartório a contar da vigência daquele Codex, de acordo com a antiguidade da distribuição.
Regras da pensão alimentícia: saiba as atualizações!
Porém, haverá prioridade de julgamento, como estabelece o artigo 1.048 da nova norma processual quando:
a) aqueles em que figurarem como parte ou interessados pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave;
b) os procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Também é importante registrar que, para que a parte obtenha o benefício da tramitação prioritária, basta apenas que ela prove que se enquadra em uma das alíneas acima, independentemente do deferimento judicial.
Mais um ponto importante: para evitar que os órgãos responsáveis pela resolução dos processos sejam sobrecarregados e, consequentemente, não haja celeridade, efetividade e segurança jurídica, o novo código prevê que sejam feitas tentativas de conciliação e mediação, após ter sido o processo distribuído e antes do mesmo chegar nas mãos do juiz.
Caso não ocorra a conciliação, então, o processo será encaminhado ao juiz, para as demais providências.
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Regras da pensão alimentícia de acordo com o novo Código de Processo Civil
Com o novo código, em caso de atraso no pagamento da pensão alimentícia, além do credor poder cobrar a mesma através de um processo judicial, bem como estar sujeito a prisão civil do devedor de alimentos, como já acontecia no código anterior, agora o valor do débito poderá ser levado a protesto, perante o Tabelionato de Notas e Protesto e registrado no banco de dados da SERASA e SPC.
Assim, de acordo com a nova lei:
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.”
Logo, pela nova sistemática é possível buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro procedimentos, respectivamente, previstos nos artigos 911, 913, 928 e 530 do NCPC:
-
de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão;
-
de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação;
-
cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão;
-
cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação.
Além disso, se tratando de dívida alimentar, a pensão mensal pode ser abatido mensalmente da folha de pagamento do devedor de alimentos. Além do valor mensal, poderá ser descontado dos ganhos do alimentante o débito dos alimentos não pagos e executados, de forma parcelada, caso não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.
Recomendamos uma consulta com um advogado especializado para o entendimento de todas mudanças do novo Código de Processo Civil, que dizem respeito das novas regras da pensão alimentícia.
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