Qual é a diferença entre concubinato e união estável?
Acontece, com muita frequência, de confundirmos alguns conceitos por falta de conhecimento. Um exemplo é quando não conhecemos a diferença entre união estável e concubinato e classificamos todos os tipos de convivência conjugal, não regidas pelo casamento, como união estável. Mas a realidade é que as configurações de relacionamento são amplas.
A diferença entre união estável e concubinato é algo importante que não pode ser ignorado. Há muitas situações em que parecem ser o mesmo tipo de relação. Mas não são. As classificações diferentes devem ser reconhecidas, principalmente porque as implicações também se diferenciam, dependendo de como se configura cada relação.
Entenda a diferença entre união estável e concubinato
União Estável
O artigo 1723 do CC, reconhece a relação entre duas pessoas, não impedidas de casar, como sendo uma união estável, considerada como entidade familiar, desde que haja convivência pública, contínua duradoura e com o objetivo de constituir família.
Sendo assim, Se duas pessoas – sejam estes desimpedidos, ou seja, separados de fato, separados judicialmente, divorciados, viúvos ou solteiros, sem parentesco consanguíneo ou afins – unem-se no intuito de constituir uma família mas sem formalizar o casamento, com os requisitos acima, serão considerados companheiros e estará configurada a união estável e estarão protegidos pelas regras do direito de família.
Concubinato
O artigo 1727 do CC dispõe que o concubinato é a relação não eventual entre pessoas impedidas de casar, salientando a importância da lealdade e da monogamia ( exemplo: uma das partes ou ambas já são casadas ou são parentes consanguíneos ou afins estabelecidos em lei). Neste caso, a relação não é vista como entidade familiar e, consequentemente, não podem ser aplicadas as regras do direito de família, sendo elas regidas apenas pelas regras do direito das obrigações.
Exclui-se da noção de concubinato a relação de pessoas separadas de fato e separadas judicialmente que, apesar de serem impedidas para novo casamento, podem estabelecer união estável, conforme previsão expressa em lei no artigo 1723 do Código Civil.
Os casos de uniões extraconjugais, quando originam disputas judiciais, também são classificados como concubinato.
Por que diferenciar?
Ao terminar um relacionamento é onde mais se nota a importância de estabelecer a diferença entre união estável e concubinato. Principalmente, se houve aquisição de bens dos quais é necessário realizar a partilha.
Na união estável, aplicam-se as mesmas regras da partilha, previstas no Código Civil, para o casamento no regime da comunhão parcial de bens. Os principais conflitos, no entanto, referem-se à comprovação do tempo de convivência pública e do esforço comum que possibilitou a aquisição dos bens – já que são critérios observados no processo de divisão de bens.
Há diferença entre união estável e concubinato também para esta situação. Existe uma forte tendência da legislação brasileira em proteger a instituição da família legal. Neste caso, é muito difícil apontar quais são os direitos previstos para este tipo de relação de concubinato, pois cada caso terá uma implicação diferente e será necessário aplicar o direito das obrigações, para tanto. Se estiver nesta circunstância, o ideal é buscar um advogado para aconselhamento jurídico.
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