Estragar seu carro no buraco na rua: o Estado vai pagar a conta!
Muita gente não sabe, mas quem sofrer acidente por causa de um buraco tem direito a ser ressarcido ou indenizado pelo responsável. Por isso a vítima pode recorrer à Justiça. No caso do ajuizamento de um processo, são necessários alguns procedimentos:
- 1) Registrar boletim de ocorrência;
- 2) Reunir provas: fotos do buraco, do acidente, do veículo sinistrado, da rodovia, etc;
- 3) Coletar dados das testemunhas que presenciaram o sinistro ocorrido;
- 4) Se possível, providenciar no mínimo, três orçamentos das peças danificadas para conserto do veículo;
- 5) Juntar todas as notas fiscais e/ou recibos dos serviços realizados para reparo do que foi danificado, bem como dos bens substituídos.
O dever da administração pública indenizar o cidadão decorre da constatação de que o Poder Público poderia e tinha o dever de agir, mas foi omisso, e dessa omissão resultou o dano.
O §3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina:
“Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
6º, do inciso XXII: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Os Tribunais Pátrios também tem se posicionado sobre o assunto, conforme se denota nos julgados que abaixo se transcreve:
“AÇÃO INDENIZATÓRIA. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO AVARIADO. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL DEVIDO. COEXISTÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO. APELAÇÃO IMPROVIDA. –
O direito pátrio adotou a teoria do risco administrativo (art.37,§ 6º,CF), razão pela qual se imputa à Administração a responsabilidade civil objetiva, exsurgindo o dever de indenizar mediante mera demonstração do nexo causal entre a atividade/atuação administrativa do agente e o dano a outrem, que para tal não concorreu.
Comprovado o nexo de causalidade do dano ao veículo da autora, concernente a três pneus avariados, tendo por motivo a má conservação da estrada de rodagem ante a omissão do Estado, verifica-se presente o direito à reparação pecuniária do dano causado ao veículo (Dano Material).
O dissabor causado à autora, decorrente do fato de aguardar socorro na rodovia, não presume, por si, a ocorrência de dano moral. Contudo, in casu, vislumbra-se um ingrediente a mais que qualifica o aborrecimento e gera o direito a indenizar do Estado.
A máxima de experiência conduz acreditar que a exposição ao risco de toda ordem a que se submeteram a autora e seus filhos não é a ordinária e gera, à evidência, um abalo psicológico que extrapola ao mero aborrecimento, mormente quando a noite se avizinha.
No que se refere ao “quantum” fixado atinente ao dano moral, tenho que a razoabilidade e a proporcionalidade restaram atendidas, pelo que deve ser mantida a r. sentença também neste mister. Apelação do DNIT improvida.” (Processo n.º AC 2800 SP 0002840.2004.4.03.6111. Relator(a): Desembargador Federal Alda Basto. Julgamento: 27/09/2012. Órgão Julgador: Quarta Turma).
“ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA (BURACO). AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LEGITIMDADE DO DNIT E DA UNIÃO. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS.
-
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
-
Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no polo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento.
-
Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região (enorme buraco na faixa de rolagem), configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos materiais, que necessitam de comprovação.
-
O montante indenizatório a título de danos materiais deve ser atualizado a contar de quando devido, com base no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).
-
Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.” (Classe: APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Processo: 5000519-40.2012.404.7203/SC. Data da decisão: 23/04/2013. Órgão Julgador: Quarta Turma. Fonte: D.E. 23/04/2013. Relator: Luis Alberto D’Azevedp Aurvalle).
Dessa forma, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, em caso de omissão a responsabilidade da Administração Pública está assentada na ocorrência de dois pressupostos: a falta do serviço que incumbia ao ente público realizar e a culpa por não haver realizado, sendo assim, demonstrando por meio de prova documental que os danos causados foram provocados por buraco, tem o cidadão direito à indenização.
Vale lembrar que, se o buraco estava em área urbana, a ação deverá ser impetrada contra a prefeitura que é responsável pela conservação das vias urbanas. No caso de rodovias públicas, a ação será contra o responsável, que poderá ser o governo estadual ou federal. Já no caso das rodovias privatizadas, a ação deverá ser contra a concessionária.
Você ficou com alguma dúvida sobre direito da família ou deseja mais informações sobre o assunto? Entre em contato conosco para que possamos ajudar. Clique aqui para marcar uma consulta online ou ligue para (49) 3622 0198 l (49) 3622 2868. Ficamos localizados na rua Santos Dumont, 134 – Ed. Carduus Office Sala 201 – São Miguel do Oeste, SC.