Partilha de bens na união estável: como um advogado pode facilitar o processo?
A União Estável popularizou-se com o passar dos anos e, com a Constituição Federal de 1988, que a equipara a uma entidade familiar, tornou-se ainda mais difundida entre os brasileiros. Porém, dúvidas sobre o assunto ainda são frequentes. Resolvemos fazer esse post para esclarecê-las, abrangendo a partilha de bens na união estável.
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Foi na súmula 380 do STF que os efeitos patrimoniais gerados na dissolução da União Estável foram previstos. Depois, foi traduzida na Constituição Federal de 1988 e nas legislações infraconstitucionais 8.971/94 e 9.278/96 (revogadas com o advento da Lei 10.406/2002) e com o Código Civil de 2002, foram consolidados.
Muitas dúvidas podem surgir durante o processo de dissolução da União Estável e, por ser um período muito delicado na vida do casal, o momento requer muito cuidado para que nenhuma das partes saia prejudicada. Decidimos então, criar um post para extinguir todas as dúvidas que poderão surgir em torno do assunto.
Partilha de bens na união estável: quais as situações
Divisão parcial de bens
No caso de não haver uma declaração realizada diante de um notário, por meio de escritura pública ou através de contrato particular, com reconhecimento de assinaturas em cartório, declarando que o casal optou pela divisão total de bens, a União Estável dá o direito à comunhão parcial de bens.
Nesse caso, tudo que foi adquirido antes da união continua pertencendo a quem fez a compra. Contudo, tudo que foi adquirido durante o período da união, precisa ser dividido em partes iguais. Existem algumas exceções para bens oriundos de doações, sucessões e quando eles forem sub-rogados (quando o membro do casal está substituindo alguém no pagamento de uma dívida).
Divisão total de bens
Existe também a possibilidade de o casal optar por comunhão total de bens, mas, para isso, é necessário registrar tudo em cartório, fazendo uma declaração de união estável com divisão universal de bens. Nesse caso, o regime adotado é o da comunhão universal de bens e, consequentemente, todos os patrimônios do casal serão divididos igualmente.
É sempre recomendável contratar um advogado, especializado em direito da família, para evitar que, no caso da dissolução da relação, tudo saia conforme foi acertado previamente.
Meu parceiro faleceu, e agora?
No caso de algum dos dois conviventes, infelizmente, vir a falecer, todos os bens que foram adquiridos de forma onerosa durante a união devem ser partilhados entre o convivente sobrevivente e a família daquele que veio a óbito. Assim, na partilha ficará para o parceiro sobrevivente, como estabelece o artigo 1790 do CC:
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No caso de haver filhos comuns: a mesma cota que, por lei, for atribuída ao filho, será atribuída ao parceiro;
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No caso de o parceiro que faleceu deixar filhos que são apenas dele: terá direito à metade do que ficar estabelecido, também por lei, a cada um daqueles;
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Caso existam outros parentes que também têm direito aos bens, o sobrevivente terá direito a um terço da herança;
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No caso de não existirem outros parentes: toda herança fica para o parceiro sobrevivente;
Além disso, se provada a condição de dependência (não ter condições de prover o próprio sustento) e, desde que até a data do seu óbito, o convivente falecido mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, é possível que este receba desta uma pensão por morte.
E as dívidas ou financiamentos feitos em conjunto?
No Regime da Comunhão Parcial de Bens, todo o patrimônio adquirido de forma onerosa, durante a união estável, inexistindo avença em contrário, deverá ser partilhado entre o casal. Se adotado o Regime da Comunhão Total de Bens, todo o patrimônio existente, não havendo pacto em contrário, deverá ser dividido entre o casal.
Se houverem dívidas, mesmo sendo elas no nome de apenas um dos integrante do casal e, se comprovada a aquisição em benefício da sociedade conjugal, serão partilhadas. No entanto, entende-se que todo e qualquer acervo de ativos e passivos (créditos, direitos e bens, assim como as dívidas e obrigações), não havendo ajuste prévio em contrário, deverá ser dividido.
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